DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIEL MOTA DO NASCIMENTO, preso preventivame… — HC HC 1092514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIEL MOTA DO NASCIMENTO, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 3214-88.2023.8.17.3220, da Vara Criminal da comarca de Salgueiro/PE).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 23/4/2026, denegou o Habeas Corpus n.
- Alega excesso de prazo qualificado, com mais de um ano de segregação sem início da instrução e por desídia estatal, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, fundamentação genérica e não individualizada da custódia, ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIEL MOTA DO NASCIMENTO, preso preventivamente e acusado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (Ação Penal n. 3214-88.2023.8.17.3220, da Vara Criminal da comarca de Salgueiro/PE).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 23/4/2026, denegou o Habeas Corpus n. 0025555-63.2025.8.17.9000.
Alega excesso de prazo qualificado, com mais de um ano de segregação sem início da instrução e por desídia estatal, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, fundamentação genérica e não individualizada da custódia, ofensa ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e inadequação das cautelares diversas.
Aponta, ainda, violação ao direito de acesso às provas já documentadas, em afronta à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
Em caráter liminar, pede a soltura, subsidiariamente com medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos que evidenciam a inserção do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, com atuação habitual e estruturada, além da inadequação de medidas alternativas (fls. 478/482 e 483/486). É o que consta, ainda, das fls. 468/471 e 469/470, em que o Juízo singular detalha a estrutura do grupo, a habitualidade criminosa e processos em curso/execução em desfavor de corréus, apontando risco concreto de reiteração delitiva.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente pela atuação estável e permanente do grupo criminoso e pela periculosidade dela decorrente (fls. 478/482 e 481/482).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio
[trecho intermediário suprimido]
desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Por fim, no tocante à alegada restrição de acesso às provas, não foi o tema examinado no acórdão impugnado, vedada a pretendida supressão de instância.
Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ESTRUTURAÇÃO DO GRUPO. PERICULOSIDADE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NULIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM QUANTO AO ACESSO ÀS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
Indeferimento liminar do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.