DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAILANA LEITE NOGU… — HC HC 1092516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAILANA LEITE NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAILANA LEITE NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no julgamento do HC n. 6001273-43.2026.8.03.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no âmbito de investigação que apura atuação em organização criminosa. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, presença de condições pessoais favoráveis, cabimento de prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores e ocorrência de cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia cautelar; (iii) se é cabível a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP; e (iv) se houve cerceamento de defesa em razão de alegada demora na habilitação da defesa técnica.
III. Razões de decidir
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além da atuação relevante da paciente na estrutura logística de organização criminosa. O periculum libertatis está configurado pelo risco concreto à ordem pública, diante da inserção da paciente em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, capilaridade operacional e possibilidade de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A prisão domiciliar não é automática, podendo ser afastada em hipóteses excepcionais, como no caso de atuação relevante em organização criminosa e risco concreto de continuidade delitiva. Não há cerceamento de defesa, pois não restou demonstrado prejuízo concreto, tendo sido regularmente apreciado o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.