DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO ALDERICO BARBIEIRO contra acórdão profer… — HC HC 1092518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO ALDERICO BARBIEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado, na sentença, pela prática dos crimes dos arts.
- 33, caput (por duas vezes) e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 2.550 dias-multa (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido apenas para reduzir a pena por afastamento da valoração negativa de antecedentes, redimensionando-se a sanção definitiva para 18 anos e 9 meses de reclusão e 2.400 dias-multa, ficando o julgado assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO ALDERICO BARBIEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, na sentença, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput (por duas vezes) e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 2.550 dias-multa (fls. 26-145).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido apenas para reduzir a pena por afastamento da valoração negativa de antecedentes, redimensionando-se a sanção definitiva para 18 anos e 9 meses de reclusão e 2.400 dias-multa, ficando o julgado assim ementado (fls. 157-159):
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - CONSISTENTE CONJUNTO PROBATÓRIO - DOSIMETRIA - SÚMULA N.º 444 DO STJ NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 REGIME ABERTO SUBSTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE SENTENÇA REFORMADA (CONDENAÇÕES MANTIDAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (Precedentes da Corte).
A forma de atuação dos agentes, com estabilidade e permanência, demonstrando um vínculo associativo para fins de traficância, legitima a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas.
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena- base." (Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça).
A fixação da pena acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada e em consonância com o disposto no art. 68 do Código Penal, representa a resposta Estatal necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime."Não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade criminosa." (STJ HC 137.334/SP, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
A condenação por associação para o tráfico reflete a dedicação à atividade criminosa e, portanto, é incompatível com a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de 11.343/06.
A pena privativa de liberdade superior a oito anos de reclusão determina o regime fechado para seu cumprimento, a teor do previsto no art. 33, § 2º, alínea "a", do
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo pois inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.