DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN CARLOS CONCHA CHAVE… — HC HC 1092526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN CARLOS CONCHA CHAVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime aberto pelos delitos previstos nos arts.
- 14, II, e 288, caput, do Código Penal, porquanto teria deixado de comparecer em juízo, condição necessária ao regime aberto, em dezembro de 2023.
- Nesse contexto, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial para cassar o indulto e afastar a extinção da punibilidade, determinando o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN CARLOS CONCHA CHAVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime aberto pelos delitos previstos nos arts. 155, IV, c/c o art. 14, II, e 288, caput, do Código Penal, porquanto teria deixado de comparecer em juízo, condição necessária ao regime aberto, em dezembro de 2023. Nesse contexto, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial para cassar o indulto e afastar a extinção da punibilidade, determinando o prosseguimento da execução.
A impetrante sustenta que o paciente preenchia os requisitos objetivos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, inclusive o art. 9º, VIII, e o art. 4º, quando em regime aberto na data-base.
Afirma que não houve homologação de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao decreto, razão pela qual o requisito do art. 6º estaria satisfeito, como reconhecido na decisão de primeiro grau.
Aduz que o acórdão agravado suspendeu o regime aberto e anotou falta grave sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, impondo sanção de ofício.
Defende que a homologação da falta disciplinar deve ocorrer dentro do período aquisitivo do decreto e que o reconhecimento posterior não pode obstar o indulto, sob pena de ofensa à presunção de inocência e à duração razoável do processo.
Pondera que a jurisprudência exige homologação da falta grave para impedir o indulto e que, na execução, o reconhecimento de falta demanda procedimento com defesa, conforme entendimento consolidado.
Requer, liminarmente, a suspensão de qualquer mandado de prisão e a cassação da decisão que aplicou falta grave sem contraditório. No mérito, pede a concessão do indulto e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição
[trecho intermediário suprimido]
concessão do indulto, é necessária ao menos a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a falta grave supostamente ocorrida no período indicado no decreto presidencial, situação que não se vislumbra nos presentes autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda, nos autos da Execução Penal n. 7005178-93.2016.8.26.0050, que deferiu o pedido de indulto ao paciente, com fundamento nos arts. 9º, VIII, e 4º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e 107, II, do CP, conforme fls. 58-59.
Comunique-se, com urgência, ao Trib unal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.