DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO GABRIEL GERVASIO … — HC HC 1092527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO GABRIEL GERVASIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do habeas corpus n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno; e (ii) assegurar o direito de o paciente responder ao processo em liberdade ou sob cautelares adequadas.
- 118-119, manifestou pela prejudicialidade do writ.
- Conforme informações do Juízo a quo, fl.115, foi concedida a liberdade provisória ao paciente.
Resultado indicado
Conforme informações do Juízo a quo, fl.115, foi concedida a liberdade provisória ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO GABRIEL GERVASIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do habeas corpus n. 8028641-36.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva, em 17/04/2026, pelo Juízo de Direito da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
A defesa impetrou habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferiu o pedido liminar, em análise perfunctória, assentando a gravidade concreta do fato e determinando a requisição de informações e a posterior remessa à Procuradoria de Justiça (fls. 7-12).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno; e (ii) assegurar o direito de o paciente responder ao processo em liberdade ou sob cautelares adequadas.
A liminar foi indeferida às fls. 104-105.
As informações foram prestadas às fls. 110-111 e 113-116. O Ministério Público Federal, às fls. 118-119, manifestou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações do Juízo a quo, fl.115, foi concedida a liberdade provisória ao paciente.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.