DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO PAULO FRANCISCO CANTALICE contra acórd… — HC HC 1092541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO PAULO FRANCISCO CANTALICE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Agravo em execução penal n.
- Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com pena fixada em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, atualmente cumprida em regime semiaberto (e-STJ fls.
- Na execução, foi deferido calendário de saídas temporárias para o ano de 2026, condicionando-se o benefício à monitoração eletrônica, por se tratar de condenado por crimes contra a dignidade sexual, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO PAULO FRANCISCO CANTALICE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Agravo em execução penal n. 8000150-28.2026.8.24.0020/SC.
Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), com pena fixada em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, atualmente cumprida em regime semiaberto (e-STJ fls. 16/17).
Na execução, foi deferido calendário de saídas temporárias para o ano de 2026, condicionando-se o benefício à monitoração eletrônica, por se tratar de condenado por crimes contra a dignidade sexual, com fundamento no art. 146-E da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 15.280/2025 (e-STJ fls. 23/27).
Apresentado pedido de reconsideração, foi ele indeferido pelo Juízo da Execução (e-STJ fl. 21/22).
A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando que a exigência de monitoração eletrônica configuraria aplicação retroativa de norma mais gravosa (novatio legis in pejus), requerendo o afastamento do art. 146-E da LEP e a dispensa do monitoramento (e-STJ fls. 31/33).
O Tribunal Estadual não conheceu o agravo, por intempestividade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/30):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS (LEP, ART. 146-E). INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SÚMULA 700 DO STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu saídas temporárias referentes ao ano de 2026 e condicionou o benefício à monitoração eletrônica, com fundamento no art. 146-E da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 15.280/2025, mantendo-se posteriormente o entendimento ao indeferir pedido de reconsideração. 2. Os fatos ocorreram no curso da execução penal, quando o juízo determinou o uso de monitoração eletrônica como condição às saídas temporárias, após decisão proferida em 21-1-2026 e regularmente intimada em 29-1-2026, iniciando-se o prazo recursal em 30-1-2026, em conformidade com a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso sustenta aplicação retroativa de norma mais gravosa, afirmando violação à vedação de novatio legis in pejus, e requer o afastamento do art. 146-E da LEP e a dispensa do monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em execução penal foi interposto dentro
[trecho intermediário suprimido]
a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
Dessa forma, não há falar em constrangimento ilegal, direto e concreto à liberdade de locomoção do paciente sanável na via eleita, mas sim o uso indevido e abusivo do remédio heroico visando afastar decisão que entende causar "tortura contínua e iminente risco de configuração de falta disciplinar grave em caso de qualquer lapso de rede do equipamento" (e-STJ fl. 12).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.