DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR VINICIUS DE ALMEID… — HC HC 1092546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR VINICIUS DE ALMEIDA MARCIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inicialmente, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo e de não mudança de endereço sem prévia comunicação.
- Em virtude de descumprimento dessas medidas, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR VINICIUS DE ALMEIDA MARCIANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2397424-61.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inicialmente, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares de comparecimento bimestral em juízo e de não mudança de endereço sem prévia comunicação. Em virtude de descumprimento dessas medidas, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 10/16).
Na presente oportunidade (e-STJ fls. 2/9), a defesa reafirma a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Magistrado de primeira instância em sua decisão, asseverando não haver motivos legais para a prisão (art. 312 do CPP).
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva se deu, unicamente, em razão do recorrente ter descumprido uma das condições da liberdade provisória, qual seja, deixar de comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades e comunicar mudança de endereço.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva à luz do princípio da homogeneidade, por ser provável, em caso de condenação, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime menos gravoso e possibilidade de substituição da pena. Aduz que o descumprimento de medidas cautelares, embora previsto no art. 312, § 1º, do CPP, não autoriza, isoladamente, a manutenção de prisão em crime sem violência ou grave ameaça, devendo-se privilegiar medidas alternativas (e-STJ fls. 5/8). Ressalta, ainda, que o o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e exerce trabalho lícito, sendo ínfima a quantidade de entorpecentes apreendida ( 21,3 g de cocaína e 0,9 g de cocaína).
Assim, pede, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao recorrente.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS,
[trecho intermediário suprimido]
linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Por todas essas razões, entendo que a situação prisional em exame não configura constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.