DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSEIAS INACIO contra deci… — HC HC 1092550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSEIAS INACIO contra decisão que não conheceu do agravo em execução defensivo.
- A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal diante do não conhecimento do agravo em execução por intempestividade, sem o exame do mérito da questão, relativa à imposição retroativa de pena mais gravosa, consistente em imposição de monitoramento eletrônico, ainda que de ofício.
- Aduz, ainda, ilegalidade na aplicação retroativa do disposto no art.
- 146-E da LEP, na redação dada pela Lei 15.280/2025 durante o gozo das saídas temporárias, com violação dos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSEIAS INACIO contra decisão que não conheceu do agravo em execução defensivo.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal diante do não conhecimento do agravo em execução por intempestividade, sem o exame do mérito da questão, relativa à imposição retroativa de pena mais gravosa, consistente em imposição de monitoramento eletrônico, ainda que de ofício.
Aduz, ainda, ilegalidade na aplicação retroativa do disposto no art. 146-E da LEP, na redação dada pela Lei 15.280/2025 durante o gozo das saídas temporárias, com violação dos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente e no mérito, sejam suspensos os efeitos da decisão do juízo das execuções, afastando-se a obrigatoriedade do uso de tornozeleira eletrônica, pela aplicação indevida do art. 146-LEP.
É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre esclarecer que a competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, a, da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, pois impetrado o presente writ em face de decisão monocrática do relator, que não conheceu do agravo em execução defensivo, contra a qual não foi interposto o recurso cabível, no caso, o agravo regimental, a fim de submeter a questão ao exame do colegiado competente.
Desse modo, não tendo havido o esgotamento da instância de origem, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame direto da questão. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR.. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 570.066/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 16/4/2020; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CAUTELAR INOMINADA. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido impetrado contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de origem, não instaurada, portanto, a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, segundo a orientação firmada por esta Corte, é admissível a utilização de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da execução.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.696/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.