DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de JACKSON PRUDENCIO DE ARR… — HC HC 1092553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de JACKSON PRUDENCIO DE ARRUDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, §2º, incisos I (promessa de pagamento), IV (traição, emboscada, recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio) c/c § 2º-A, inciso I e II c/c art.
- 121, §7º, inciso III (na presença de descendente da vítima) todos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 556.467/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de JACKSON PRUDENCIO DE ARRUDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - HC n. 1016624-22.2026.8.11.0000 .
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I (promessa de pagamento), IV (traição, emboscada, recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio) c/c § 2º-A, inciso I e II c/c art. 121, §7º, inciso III (na presença de descendente da vítima) todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator indeferido a inicial e, por consequência, julgado extinto o writ sem resolução do mérito, nos termos art. 3º do CPP c/c art. 485, VI, do CPC e art. 160 do RITJMT. consoante decisão de fls. 18-22 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma: a) o habeas corpus é cabível, mesmo após o trânsito em julgado da pronúncia, para sanar manifesta ilegalidade, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e sem necessidade de dilação probatória (e-STJ, fl. 4); b) a pronúncia está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, sem observância do art. 226 do CPP e sem corroboração por outras provas judiciais, em afronta ao Tema Repetitivo n.º 1.258 desta Corte, cujas teses são de observância obrigatória, inclusive para decisões de pronúncia, e que exigem congruência do reconhecimento com as demais provas (e-STJ, fls. 6-8); c) há contradições relevantes e inversões de narrativas das testemunhas oculares entre a fase policial e a judicial, o que evidencia a ausência de indícios mínimos de autoria judicializados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fls. 9-13); d) ocorreu tratamento seletivo do mesmo acervo probatório para corréus, despronunciando-se o "gordinho" por contradições testemunhais e fragilidade probatória, mas mantendo-se a pronúncia do paciente com base no mesmo relato reconhecidamente inconsistente, em desacordo com o art. 414 do CPP e com a função de filtro da primeira fase do Júri (e-STJ, fls. 13-14); e) estão presentes os requisitos da liminar, com fumus boni iuris na flagrante nulidade da pronúncia e periculum in mora ante a iminência de julgamento pelo Júri, embora o paciente seja réu solto (e-STJ, fls. 3, 15-16).
Requer a concessão da ordem para que: a) seja concedida liminar para sobrestar o curso da ação penal até o julgamento colegiado do writ; b) ao final, seja anulada a ação penal desde a decisão de pronúncia e seja o paciente impronunciado (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento da presente ação mandamental.
3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.
4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.