DECISÃO MAICON ALEXANDRE MARTINS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1092555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAICON ALEXANDRE MARTINS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o ingresso policial na residência do paciente foi ilegal por ausência de fundadas razões prévias, o que acarretaria a nulidade das provas e o relaxamento da prisão.
- Afirma que não estão presentes os requisitos do art.
- 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
MAICON ALEXANDRE MARTINS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5024925-24.2026.8.24.0000/SC.
A defesa sustenta que o ingresso policial na residência do paciente foi ilegal por ausência de fundadas razões prévias, o que acarretaria a nulidade das provas e o relaxamento da prisão.
Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e exerce atividade lícita, além de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva.
Requer a substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica ou outras medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura.
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/3/2026, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O boletim de ocorrência trouxe a seguinte narrativa fática (fls. 39-40, grifei):
Trata-se de ocorrência dos crimes de Posse ou porte de drogas para uso pessoal e Tráfico de drogas, atendida na Rua Antônio Longo, bairro São Gerônimo, em uma casa de madeira na cor verde com muro de blocos de pedra, a qual, frisa-se, é conhecida no meio policial por ser ponto estratégico para a prática da traficância de drogas, inclusive tendo sido alvo de operação que resultou em flagrante do crime de tráfico de drogas no dia 06/03/2026. Inicialmente, a guarnição possuía informações de populares do referido bairro que repassaram que após a prisão dos envolvidos na data retromencinada, três dias após já estava ocorrendo novamente a ação delituosa. Diante dessa informação, a guarnição PM 0583, composta peito Sd PM Camilo e o Sd PM Vidal, em rondas pelo referido logradouro identificou que uma das janelas da casa supracitada, pela qual é feita a entrega dos estupefacientes por parte dos traficantes e do dinheiro por parte dos usuários, estava aberta, modus cperandis de entrega característico do local. Diante disso, a guarnição se colocou em ponto estratégico, a fim de não ser avistada por indivíduos no interior da residência, bem como por transeuntes que adentrassem à dependência do imóvel, para proceder com o monitoramento. Ato contínuo, a guarnição solicitou apoio à guarnição PM 4311, composta pelo Cb PM Ernesto e o Cb PM Alves, para que aguardasse na Rodovia SC-108, na saída do bairro São Gerônimo, para que pudesse proceder com eventual abordagem de usuários que adquirissem estupefacientes no local e se deslocassem no referido sentido.
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 5/5/2026.)
Ademais, as "condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte" (AgRg no RHC n. 228.215/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 23/4/2026) .
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.