DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDINEIA KUCHLA SOBERA… — HC HC 1092558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDINEIA KUCHLA SOBERANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo singular indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em favor da paciente visando a concessão de salvo-conduto para cultivar cannabis para extração do óleo com fins exclusivamente medicinais.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDINEIA KUCHLA SOBERANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5015014-35.2025.4.04.7009/PR.
Extrai-se dos autos que o Juízo singular indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em favor da paciente visando a concessão de salvo-conduto para cultivar cannabis para extração do óleo com fins exclusivamente medicinais.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 27):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que negou salvo-conduto para importação de 185 sementes e cultivo de 154 plantas de cannabis sativa em residência, para fins medicinais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais, diante da regulamentação da matéria pela ANVISA e da ausência de autorização específica para produtos à base de THC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência que amparava o cultivo doméstico de cannabis sativa com base no art. 2º da Lei nº 11.343/2006, em razão da ausência de regulamentação, foi superada.
4. A matéria relativa ao cultivo de cannabis sativa para fins medicinais está agora regulamentada por novas disposições legais emitidas pela ANVISA, autoridade competente para o assunto.
5. Conforme orientação do STJ, a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais não prescinde de autorização da ANVISA, e, com a regulamentação, não é mais cabível o cultivo da planta em residências.
6. A situação é agravada pela ausência de autorização da ANVISA para o paciente importar produto à base de THC, o canabinóide com efeito psicoativo e causador de dependência, especialmente por se destinar a uma criança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
8. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais é incabível após a regulamentação da matéria pela ANVISA, sendo indispensável a autorização da agência para a importação e cultivo, especialmente quando envolve substâncias como o THC, para ser utilizado por criança."
No presente writ, a defesa sustenta a adequação do habeas corpus preventivo para afastar
[trecho intermediário suprimido]
entendimento quanto à ausência de tipicidade no tocante ao cultivo da referida espécie para fins medicinais (HC n. 802.866/PR), in casu, tanto a autorização da expedida pela Anvisa, para a importação de produtos derivados da Cannabis Sativa, quanto os laudos médicos indicando a necessidade para o tratamento de saúde, foram emitidos há pelo menos quatro anos, restando, dessa forma, insuficientemente instruído o pedido considerando o lapso temporal decorrido desde então.
Desse modo, não tendo a defesa logrado demonstrar o preenchimento mínimo dos requisitos jurisprudenciais necessários à concessão de salvo-conduto, inviável o reconhe cimento de constrangimento ilegal.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.