DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1092566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL LUCIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo a sentença fixado a pena em 19 anos de reclusão.
- A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 17 anos de reclusão, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL LUCIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - Apelação Criminal n. 0130128-93.2017.8.09.0129.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo a sentença fixado a pena em 19 anos de reclusão.
A defesa apresentou apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 17 anos de reclusão, nos termos do acórdão de fls. 42-51 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que: a) o direito à liberdade é imprescritível e o mandamus é cabível a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por silêncio eloquente do legislador e pela natureza das garantias individuais, invocando, entre outros, os arts. 5º, LIV e LXVIII, e 60, § 4º, IV, da Constituição da República, bem como os arts. 659 e 654 do CPP e o art. 647-A (Lei 14.836/2024) (e-STJ, fls. 3-10); b) houve teratologia e ilegalidades na investigação: inserção de dados falsos em representação de quebra de sigilo; inovação artificial; prestação de informações falsas; ausência de diligências essenciais; fundamento em elementos apócrifos e hearsay, com violação de normas penais e processuais (CP, arts. 146, 313-A, 319, 320 e 322; Lei 13.869/2019, arts. 1º, 9º, 23, 29, 30 e 38) (e-STJ, fls. 12-14, 16-22); c) ausência de justa causa e ilegitimidade passiva ad causam: a prova judicializada indica divergência física relevante entre o autor do fato (alto e magro, cabelo bem baixo) e o paciente (não magro, forte, atlético, vestia tamanho G/GG), além da inexistência de ameaça ao sobrinho da vítima e da prevalência de testemunhos indiretos (hearsay), incompatíveis com condenação (e-STJ, fls. 24-29, 26-28, 33-34); d) incongruência entre denúncia, pronúncia e quesitação no júri, violação da estrutura acusatória (art. 3º-A do CPP) e cerceamento de defesa em plenário, com protagonismo indevido da magistrada-presidente (e-STJ, fl. 19); e) inexistência de nexo causal entre o veículo supostamente utilizado e o paciente, inclusive por impropriedade absoluta do objeto (aquisição posterior do automóvel por terceiro em 08/03/2017), rompendo a causalidade exigida (CP, arts. 13 e 17; CPP, arts. 155 e 156) (e-STJ, fls. 31-33); f) afronta ao princípio da correlação no júri, citando precedente desta Corte: "O Princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide
[trecho intermediário suprimido]
supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
7. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.264/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.