DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE AGOSTINHO, a… — HC HC 1092568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE AGOSTINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Ambas as partes interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos apelos e manteve a sentença condenatória na íntegra (fls.
- 9-24), com trânsito em julgado devidamente certificado.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a majoração de 1/6 fundamentada no prejuízo causado e no montante lavado, bem como, em consequência, redimensionar o regime inicial de cumprimento da pena (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE AGOSTINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0034326-98.2021.8.26.0050.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 1º da Lei 9.613/1998 e no artigo 171, caput, do Código Penal, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal (fls. 49-61).
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos apelos e manteve a sentença condenatória na íntegra (fls. 9-24), com trânsito em julgado devidamente certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, afastando a majoração de 1/6 fundamentada no prejuízo causado e no montante lavado, bem como, em consequência, redimensionar o regime inicial de cumprimento da pena (fls. 3-7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de possível constrangimento ilegal decorrente da fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como da definição do regime inicial de cumprimento da pena, questões já apreciadas pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do julgamento da apelação criminal, conforme se extrai dos fundamentos constantes do acórdão transitado em julgado.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.