DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO ALVES FEITOSA GOM… — HC HC 1092576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO ALVES FEITOSA GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06; a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeira instância e, em habeas corpus, o Tribunal de Justiça manteve a custódia (fls.
- A impetração sustenta que a prisão preventiva está amparada apenas na gravidade abstrata do tráfico, sem elementos concretos; aponta a primariedade e bons antecedentes como condições pessoais favoráveis (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILLO ALVES FEITOSA GOMES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeira instância e, em habeas corpus, o Tribunal de Justiça manteve a custódia (fls. 2-3 e 80-85).
A impetração sustenta que a prisão preventiva está amparada apenas na gravidade abstrata do tráfico, sem elementos concretos; aponta a primariedade e bons antecedentes como condições pessoais favoráveis (fls. 3), defende a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 3, 8-9) e a desproporcionalidade da custódia diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com regime menos gravoso (fls. 3-4, 9).
Requer a revogação da medida extrema ou sua substituição por cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia reside em saber se a prisão preventiva mantida pelo Tribunal de Justiça, em hipótese de tráfico de drogas, revela fundamentação concreta suficiente à luz do art. 312 do Código de Processo Penal ou se configura constrangimento ilegal por gravidade abstrata.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No acórdão, a manutenção da custódia preventiva foi assentada na gravidade do fato e em dados do caso concreto: apreensão de múltiplas porções, totalizando 25,5 g de maconha, 40,4 g de cocaína, 437,7 g de maconha e 160,1 g de cocaína (fls. 83), e notícia de envolvimento de outros
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.