ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1092579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DENÚNCIA ANÔNIMA, INCONSISTÊNCIAS SOBRE O ENDEREÇO E CONFISSÃO INFORMAL.
- O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilização do agente público (Tema n.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, absolvendo o Agravante, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 603.616/RO). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA. DENÚNCIA ANÔNIMA, INCONSISTÊNCIAS SOBRE O ENDEREÇO E CONFISSÃO INFORMAL. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilização do agente público (Tema n. 280 da repercussão geral, RE n. 603.616/RO).
2. O direito fundamental à inviolabilidade do domicílio impõe rigor na aferição de justa causa para medidas invasivas, cabendo observar parâmetros objetivos mínimos: o consentimento inequívoco e livremente prestado pelo morador; a fuga imotivada seguida de situação de flagrância; a prévia campana ou investigação qualificada; e a gravidade concreta de crime permanente, evidenciada por elementos seguros de que o ambiente é destinado à prática delitiva.
3. No caso concreto, a diligência foi lastreada em "informações prévias" e em inconsistências sobre o endereço do abordado, houve busca pessoal infrutífera e o ingresso domiciliar apoiou-se em confissão informal, sem comprovação de consentimento válido e sem a realização de diligências prévias, elementos insuficientes para legitimar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Precedentes.
4. O agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha relatoria que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar realizada, absolvendo ode ofício, paciente do crime de tráfico de drogas (autos n. 1500618-68.2025.8.26.0623).
No regimental, sustenta o Parquet Estadual que "a abordagem se deu em razão de informações prévias de que o recorrido estava se dedicando ao tráfico de entorpecentes e, no curso da abordagem, surgiram inconsistências
[trecho intermediário suprimido]
que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência.
6. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial. De todo modo, no caso concreto, nem mesmo a apreensão prévia de drogas em via pública ocorreu.
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, absolvendo o Agravante, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.196.166/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.