DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL GABRIEL DA LUZ DA… — HC HC 1092587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL GABRIEL DA LUZ DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a instrução marcada para 18/3/2026 não foi concluída e que o paciente permanece preso há meses sem definição do término da audiência.
- 400 do Código de Processo Penal estabelece prazo máximo de 60 dias para a realização da audiência de instrução e julgamento, o que reforça a necessidade de celeridade e o respeito à razoável duração do processo.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDEL GABRIEL DA LUZ DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 155, § 4º, I e II, c/c o art. 14, II, e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a instrução marcada para 18/3/2026 não foi concluída e que o paciente permanece preso há meses sem definição do término da audiência.
Alega que o art. 400 do Código de Processo Penal estabelece prazo máximo de 60 dias para a realização da audiência de instrução e julgamento, o que reforça a necessidade de celeridade e o respeito à razoável duração do processo.
Aduz que a prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada, não se justificando por invocação genérica da garantia da ordem pública.
Pondera que não se verifica o periculum libertatis, pois se trata de crime patrimonial sem violência à pessoa e sequer consumado, o que torna desproporcional a manutenção da medida mais gravosa.
Defende que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, na medida em que, em caso de eventual condenação, o regime inicial não seria o fechado, sendo possível, inclusive, a substituição por penas restritivas de direitos, diante das condições pessoais do paciente.
Assevera que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se adequadas e suficientes para assegurar a or dem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução, especialmente em delitos sem violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, alternativamente, sua revogação, ainda que com a imposição de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 88-89, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 99-102).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.