DECISÃO JOSE LAFAIETE PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decor… — HC HC 1092590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE LAFAIETE PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente indulto, com base no Decreto Presidencial n.
- O cerne da controvérsia reside na interpretação do art.
- 11.846/2023, referente à possibilidade ou não de indulto ao delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE LAFAIETE PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 1.0000.25.177107-7/001.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu ao paciente indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, referente à possibilidade ou não de indulto ao delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.
O Juízo das execuções penais concedeu o referido benefício ao paciente, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 23-24):
O art. 2º, inciso XIV, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, dispõe que:
"Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
(..)
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; "
Conforme linha do tempo do SEEU, em 25/12/2023, o apenado, primário, em regime aberto, possuía pena remanescente inferior a 08 anos e já havia cumprido mais de um quarto da pena.
Registra-se que o crime cometido pelo apenado não se enquadra como impeditivo.
Isso porque o momento da aferição de possível hediondez do crime deve ser quando do cometimento do delito, sob pena de violar o princípio da irretroatividade penal. E, no caso em exame, quando da prática delitiva, o crime de roubo majorado por emprego de arma de fogo era comum, razão pela qual é possível a aplicação da norma.
Assim, está preenchido o requisito objetivo.
Quanto ao requisito subjetivo, o Decreto nº 11.846/2023 prevê:
..
Não há nos autos decisão de homologação de falta grave no prazo imposto pelo Decreto. Dessa forma, está preenchido também o requisito subjetivo.
Ademais, considerando o disposto no art. 8º do diploma legal e, observando o valor atualizado da pena de multa, esta é alcançada também pelo indulto em comento.
Isso posto, concedo o indulto da pena privativa de liberdade e pena de multa imputada ao sentenciado, com base no Decreto nº 11.846/2023, declarando-as extintas.
O Tribunal estadual cassou o decisum de origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 14-19, destaquei):
O reeducando cumpria pena total de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por
[trecho intermediário suprimido]
o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito às condições estabelecidas no decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa.
A abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do Decreto.
O crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, praticado pelo impetrante em 7/7/2009, tornou-se hediondo com o advento da Lei n. 13.964/2019. Na data da edição do Decreto n. 11.846/2026, portanto, o delito ostentava natureza hedionda, constituindo crime impeditivo à concessão do indulto.
O paciente cumpre pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Assim, em razão da ausência do requisito objetivo, o paciente não faz jus ao indulto.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.