DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON NEVES PINHEIR… — HC HC 1092592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON NEVES PINHEIRO e FABIANO SMITH RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
- Pretensão ministerial de decretação da prisão preventiva que merece prosperar.
- Materialidade comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecentes.
Resultado indicado
Recurso provido." Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 06/3/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON NEVES PINHEIRO e FABIANO SMITH RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 21-22):
"Direito Penal e Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Pretensão ministerial de decretação da prisão preventiva que merece prosperar. Materialidade comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecentes. Indícios de autoria evidenciados pelas circunstâncias da prisão em flagrante, com apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, já fracionadas para a comercialização, bem como de rádio comunicador em funcionamento. Gravidade concreta da conduta demonstrada pelas circunstâncias do flagrante, ocorrido em local dominado por facção criminosa, indicando atuação organizada. Quanto ao primeiro recorrido, existência de anotações por delitos da mesma natureza, inclusive associação para o tráfico em data próxima aos fatos, correspondentes a ações penais em curso, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Quanto ao segundo recorrido, existência de ação penal suspensa na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, indicando dificuldade de localização e reforçando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Ausência de comprovação do cumprimento regular das medidas impostas em relação a ambos. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes. Necessidade de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Decisão reformada. Recurso provido."
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 06/3/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. Em audiência de custódia realizada em 8/3/2025, o Juízo competente homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória, fixando med idas cautelares.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em 9/3/2025, e, transcorrido lapso superior a um ano sem notícia de descumprimento das cautelares ou de novos delitos, o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau, decretando a prisão preventiva.
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois a preventiva foi determinada mais de um ano após a concessão de liberdade provisória e sem fatos novos ou supervenientes.
Alega a insubsistência de
[trecho intermediário suprimido]
não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não o fosse, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.