DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MÁRCIO DE SOUZA FE… — HC HC 1092594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MÁRCIO DE SOUZA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido: "Habeas Corpus.
- Tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MÁRCIO DE SOUZA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2023709-25.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido:
"Habeas Corpus. Tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Impetração que se volta contra a manutenção da prisão preventiva, bem como almeja o trancamento da ação penal, porque o paciente teria agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, por ausência de justa causa para sua imputação. Fumus commissi delicti e periculum libertatis bem evidenciados. Paciente que teria esfaqueado o ofendido - pessoa que não conhecia e que se encontrava comendo uma pizza em uma pizzaria -, simplesmente porque este afastara, com as mãos, o cachorro daquele que dele havia se aproximado no local. Custódia cautelar que se revela necessária, para garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta da conduta. Ademais, primariedade, residência fixa e ocupação lícita que, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Precedentes. No mais, trancamento de ação penal, em sede de habeas corpus, que constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático- probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, algo não verificado na hipótese em apreço. Alegações de legítima defesa e de improcedência das qualificadoras imputadas que demandam dilação probatória, pelo que inviável sua apreciação nos estreitos limites deste remédio constitucional. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada, com recomendação." (fls. 4/5)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação da prisão preventiva, em desobediência ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, amparada apenas na gravidade abstrata do delito.
Assevera condições
[trecho intermediário suprimido]
a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva.
2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes.
4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.