DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAILSON DE OLIVEIRA ATAÍ… — HC HC 1092597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAILSON DE OLIVEIRA ATAÍDE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 5/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é excepcional e deve observar a necessidade concreta, sendo insuficiente a gravidade do delito ou sua descrição abstrata para justificar a custódia.
- Alega que o acórdão manteve a prisão com base na gravidade e no modus operandi, o que configuraria punição antecipada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAILSON DE OLIVEIRA ATAÍDE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 5/3/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é excepcional e deve observar a necessidade concreta, sendo insuficiente a gravidade do delito ou sua descrição abstrata para justificar a custódia.
Alega que o acórdão manteve a prisão com base na gravidade e no modus operandi, o que configuraria punição antecipada.
Afirma que registros policiais pretéritos, sem condenação transitada em julgado, não servem para demonstrar o risco de reiteração nem para sustentar a prisão cautelar.
Defende que não houve fundamentação contemporânea, pois o acórdão apenas confirmou o decreto inicial sem avaliar mudanças supervenientes relevantes.
Relata que o comparecimento espontâneo à audiência de custódia, com defesa constituída, afasta o risco de não aplicação da lei penal.
Assevera que a negativa de medidas cautelares diversas foi genérica, sem individualização, contrariando a exigência de motivação concreta prevista no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Informa que residência fixa e vínculo empregatício formal indicam enraizamento social, o que reforça a suficiência de cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Assim, considerando a superveniente distribuição do RHC n. 237.340/AL, com o mesmo objeto contido na presente impetração, revela-se inviável a admissão do habeas corpus.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. WRIT PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Durante a tramitação do habeas corpus, a Defesa interpôs recurso especial com o mesmo objeto contido na impetração, o qual
[trecho intermediário suprimido]
com igual pretensão somente permitirá o exame do writ se este for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese. Precedentes.
3. Ademais, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 790.987/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.