DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO em que se aponta com… — HC HC 1092599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
- INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ESPECIAL DE CONFIANÇA.
- PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JUSTINO DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ESPECIAL DE CONFIANÇA. MERA RELAÇÃO LABORAL. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR CRIME IMPOSSÍVEL OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 567/STJ. FURTO PRIVILEGIADO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 2º, do Código Penal, com substituição por prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação foi mantida apesar de quadro probatório duvidoso, com afirmações de doação e autorização de saída dos materiais pela empresa, além de conferência prévia pelo gerente, o que evidenciaria ausência de prova segura de dolo e materialidade.
Alega que há ausência de provas suficientes para a condenação, apontando dúvida objetiva sobre a autoria e materialidade, inexistência de certeza quanto ao objeto, à quantidade e ao valor dos tijolos supostamente subtraídos, e violação ao princípio do in dubio pro reo, razão pela qual requer absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Defende que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta, destacando a prática vinculada a materiais doados ou destinados a descarte e à conferência e liberação pelo gerente, o que afastaria ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
O réu foi
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.