DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVITI APARECIDO DOS SAN… — HC HC 1092602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVITI APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a denúncia por roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I e II, CP) foi oferecida em 27/02/2020 e recebida em 17/03/2020 (fl.
- Sobreveio sentença condenatória em 04/10/2022, fixando a pena em 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVITI APARECIDO DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a denúncia por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP) foi oferecida em 27/02/2020 e recebida em 17/03/2020 (fl. 91). Sobreveio sentença condenatória em 04/10/2022, fixando a pena em 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 38/43).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0013113-36.2012.8.26.0152. Segue a ementa do acórdão (fls. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Preliminares. Prescrição. Inocorrência. Entre a data do recebimento da denúncia e o dia em que a sentença penal condenatória se tornou pública não decorreu o prazo prescricional. Alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial ficou superada. Pleito de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP. Rejeição. Recomendação que não enseja nulidade. Mérito. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Vítimas que apresentaram versões harmônicas, em todas as oportunidades em que ouvidas. Depoimento dos policiais militares em consonância com as demais provas colhidas. Crime ocorrido antes da Lei nº 13.654/2018. Penas bem dosadas. Regime fechado adequado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP.
Afirma que o ato realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades legais e que o lapso temporal entre o fato e o reconhecimento teria ampliado o risco de erro, impedindo sua utilização como fundamento da condenação.
Sustente, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de que a fração de aumento de 2/5, aplicada na terceira fase, teria sido fixada exclusivamente em razão do número de majorantes reconhecidas concurso de agentes e emprego de arma de fogo , sem fundamentação concreta que justificasse a elevação acima do mínimo legal de 1/3.
Postula a desclassificação da conduta para o crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, sob a alegação de fragilidade da prova de autoria do roubo. Defende que remanesceria apenas a posse de parte dos bens subtraídos alguns dias após o fato, circunstância que, por si só, não seria suficiente para sustentar a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de grave ameaça.
Aponta,
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.