DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WESLEY FRANCISCO COELHO DE BRITO, preso prevent… — HC HC 1092604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WESLEY FRANCISCO COELHO DE BRITO, preso preventivamente e acusado pela suposta prática de roubo triplamente majorado (art.
- 157, §§ 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - Processo n.
- 1517082-87.2022.8.26.0037, da 3ª Vara Criminal da comarca de Araraquara/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/4/2026, denegou a ordem (HC n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WESLEY FRANCISCO COELHO DE BRITO, preso preventivamente e acusado pela suposta prática de roubo triplamente majorado (art. 157, §§ 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal - Processo n. 1517082-87.2022.8.26.0037, da 3ª Vara Criminal da comarca de Araraquara/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 10/4/2026, denegou a ordem (HC n. 2019356-39.2026.8.26.0000 - fls. 26/49 ).
Alega ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, com uso indevido de gravidade abstrata e de antecedentes como presunção de periculosidade, sem análise individualizada da suficiência das cautelares diversas.
Sustenta inexistência de contemporaneidade da medida, decretada em 9/5/2025 para fatos ocorridos em 1/4/2022, sem novas ocorrências , apesar de apresentação espontânea do paciente em 12/2022 e inexistência de intercorrências no período. Questiona a confiabilidade do reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitorial, afirmando supervaloração do ato e ausência de corroboração independente sob contraditório.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do decreto prisional e a liberdade com medidas cautelares; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva por ilegalidade, ou a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a cassação do acórdão e da decisão de primeiro grau para novo pronunciamento fundamentado.
Este processo foi distribuído a mim po r prevenção de Turma (RHC n. 221.253/SP).
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado data de 10/4/2026, tendo sido proferida sentença condenatória em 25/3/2026, com embargos de declaração providos em 31/3/2026 e rejeitados em 22/4/2026, estes após o acórdão impugnado, de modo que as questões suscitadas não foram enfrentadas pelo Tribunal local após o título novo em cognição exauriente , o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ora, Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Jus tiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (AgRg n o HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2 4/9/2025, DJEN de 1/10/2025).
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS E REJEITADOS APÓS O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE A QUO APÓS O TÍTULO NOVO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.