DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAM DIAS ALVES DE SANTANA em que se aponta co… — HC HC 1092606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAM DIAS ALVES DE SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO.
- INTERPRETAÇÃO UNIFORME DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da LEP, a nova condenação no curso da execução penal, dá origem a unificação das penas, de forma que, uma vez reconhecida a reincidência, esta comunica-se à totalidade das penas em execução para fins de cálculo dos benefícios, sendo que o fato de o reeducando ser primário em um crime e reincidente no outro não implica o fracionamento das penas unificadas.
- 1.2.Ademais, a reincidência, ainda que genérica, autoriza a aplicação da fração de 3/5 para fins de progressão de regime em condenações por crimes hediondos ou equiparados.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAM DIAS ALVES DE SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO. CÁLCULO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. FRAÇÃO DE 3/5. APLICAÇÃO CORRETA. ART. 112, VII, DA LEP. INTERPRETAÇÃO UNIFORME DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da LEP, a nova condenação no curso da execução penal, dá origem a unificação das penas, de forma que, uma vez reconhecida a reincidência, esta comunica-se à totalidade das penas em execução para fins de cálculo dos benefícios, sendo que o fato de o reeducando ser primário em um crime e reincidente no outro não implica o fracionamento das penas unificadas. 1.2.Ademais, a reincidência, ainda que genérica, autoriza a aplicação da fração de 3/5 para fins de progressão de regime em condenações por crimes hediondos ou equiparados. Parecer pelo conhecimento e improvimento do agravo defensivo.
Consta dos autos que foi fixado o percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime, com incidência sobre a totalidade das penas unificadas do sentenciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reincidência não pode produzir efeito sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir somente em relação àquelas em que o sentenciado efetivamente possuía tal condição.
Alega que deve ser aplicado cálculo individualizado de progressão de regime, com fração de 40% (quarenta por cento) para as condenações praticadas quando o paciente era primário, por força da individualização da execução e vedação de analogia em prejuízo do condenado.
Argumenta que a organização criminosa não possui natureza hedionda por si só, sendo necessária a demonstração de direcionamento à prática de crime hediondo ou equiparado; ausente reincidência específica estrita, não se aplica a fração de 60% (sessenta por cento).
Defende que, tratando-se de crime permanente de organização criminosa, com início antes do trânsito em julgado da condenação anterior, não se admite "contaminação" retroativa pela reincidência superveniente, devendo prevalecer a primariedade histórica no início da conduta.
Expõe que a aplicação da fração de 60% (sessenta por cento) à condenação por tráfico praticado quando o paciente era primário viola a irretroatividade de condição pessoal mais gravosa e o princípio da individualização da pena, impondo rigor
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
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Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.