DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício próprio por SIDNEI APARECI… — HC HC 1092612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício próprio por SIDNEI APARECIDO DE MELLO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente responde a ação penal por crimes contra a honra (calúnia e difamação) (fl.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade absoluta por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
- Alega que decisões judiciais teriam sido proferidas com fundamentação genérica, sem o enfrentamento das teses da defesa, invocando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício próprio por SIDNEI APARECIDO DE MELLO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5000161-62.2026.4.03.6120 ).
Depreende-se dos autos que o paciente responde a ação penal por crimes contra a honra (calúnia e difamação) (fl. 15).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade absoluta por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.
Alega que decisões judiciais teriam sido proferidas com fundamentação genérica, sem o enfrentamento das teses da defesa, invocando o art. 93, IX, da Constituição.
Afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento imotivado de prova pericial essencial em documentos digitais - metadados, hash e cadeia de custódia - necessária à verificação de integridade e autenticidade.
Aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional no TRF3 quanto a habeas corpus autônomo (ID 36792016/367920161), em que se registrou "nada a decidir", o que, no seu entender, não configura decisão judicial válida.
Assevera comprometimento da imparcialidade do Juízo de origem, com padrão decisório alinhado à narrativa acusatória, resistência à produção probatória defensiva e desconsideração de provas favoráveis, inclusive sob a ótica de "juízo de exceção" e "viés inquisitorial estrutural".
Alega, ainda, o efeito contaminante das nulidades sobre atos subsequentes e o risco de dano irreparável, com possibilidade de sentença condenatória fundada em processo viciado.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da Ação Penal n. 5001941-91.2022.4.03.6115 , ou, subsidiariamente, a suspensão da prolação de sentença; alternativamente, a reabertura da instrução para produção da prova pericial requerida; ou a determinação para que a autoridade coatora aprecie o Habeas Corpus ID 36792016/367920161 com decisão fundamentada.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer as nulidades por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, declarar a nulidade da instrução, reabrir a fase instrutória para produção da perícia digital, ou, subsidiariamente, reconhecer a parcialidade do juízo com remessa a outro magistrado; e, alternativamente, reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o julgamento do habeas corpus não apreciado ou seu exame direto por este Superior Tribunal.
É o relatório.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado neste writ, nada impedindo a impetração de novo habeas corpus devidamente instruído.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.