DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1092617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CÉSAR VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 14 dias-multa, como incurso nos art.
- A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a julgou improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Revisão Criminal.
- Uso de documento particular falso e falsificação do selo ou sinal público.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03532., 00287.03523.03530.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CÉSAR VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 14 dias-multa, como incurso nos art. 304, c. c. o art. 298 e art. 296, § 1º, inciso I, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que a julgou improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Revisão Criminal. Uso de documento particular falso e falsificação do selo ou sinal público. Preliminar objetivando a desconstituição do trânsito em julgado da condenação, a fim de que o peticionário seja regularmente intimado para se manifestar quanto ao eventual interesse em interpor recurso contra a sentença condenatória. Inviabilidade. Réu solto e assistido por defensor constituído. Intimação regularmente efetuada na pessoa do advogado. Inteligência do art. 392, II, do CPP. Ausência de nulidade a ser reconhecida. Precedente do STJ. Rejeitada. Pleito almejando a absolvição por insuficiência de provas ou a diminuição da reprimenda. Impossibilidade. Via que não se presta como "terceira instância" de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no art. 621 do CPP. Precedente deste E. Tribunal. Acervo probatório seguro e coeso demonstrando que o peticionário fez uso de documento particular e selo público de tabelião falsificados. Impossibilidade de mero reexame dos fatos para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Cálculo de penas e regime irretorquíveis. Revisão criminal improcedente." (e-STJ, fls. 8-24)
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da exasperação indevida da pena-base, afirmando que foram utilizados dois processos com trânsito em julgado há mais de dez anos para qualificar maus antecedentes e explicar a majoração em 1/6, o que contrariaria a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, ainda, que o aumento reputado indevido impede o paciente de progre dir para o regime aberto.
Pretende a revisão da dosimetria da pena-base.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -,
[trecho intermediário suprimido]
negativamente valorada com base no comportamento do réu no seio da comunidade, comprovada pela sua vinculação à organização criminosa, conhecida por Primeiro Grupo Catarinense (PGC), o que demonstra elevada periculosidade e justifica a exasperação da pena-base.
6. Os motivos do crime foram fundamentadamente considerados desfavoráveis, uma vez que o agente buscava lucro fácil e manutenção de vício em entorpecentes, o que se descaracteriza elemento típico do delito de integrar organização criminosa.
7. No presente caso, deixa de verificar-se ocorrência de bis in idem, tampouco utilização de elementares do tipo penal para majorar a pena-base. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO." (AgRg no HC n. 977.798/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.