DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL SILVA MOREIRA, contra acórdão prolatad… — HC HC 1092621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL SILVA MOREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que denegou a ordem e manteve a custódia preventiva.
- ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2025, na esteira de ocorrência policial por tráfico de drogas, com posterior audiência de custódia em 14/12/2025, ocasião em que se converteu o flagrante em prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL SILVA MOREIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que denegou a ordem e manteve a custódia preventiva. Eis a ementa (fl. 20):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃ O PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES OU PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2025, na esteira de ocorrência policial por tráfico de drogas, com posterior audiência de custódia em 14/12/2025, ocasião em que se converteu o flagrante em prisão preventiva.
A impetrante sustenta ilicitude da prova por flagrante forjado e quebra da cadeia de custódia, alegando que não houve apreensão no local da abordagem, com "surgimento" posterior do material na delegacia, o que contaminaria a materialidade e retiraria qualquer justa causa para a persecução penal.
Defende a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, afirmando que o decreto se apoiou em gravidade genérica do delito e conceitos indeterminados de ordem pública, sem demonstrar risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, em descompasso com os arts. 312 e 315 do CPP.
Afirma violação à presunção de inocência, com indevida antecipação de pena, pois a custódia cautelar teria sido mantida sem base probatória idônea e em substituição a medidas menos gravosas, invertendo a excepcionalidade da prisão.
Aduz condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da custódia: residência fixa, atividade lícita, baixa escolaridade, esposa grávida e necessidade de cirurgia ortopédica no braço do paciente, indicando suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o processo.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, ante fumus boni iuris e periculum in mora decorrentes da manutenção da custódia; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecer a nulidade das provas e dos atos delas decorrentes e, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas; menciona, ainda, extinção da punibilidade à vista da imprestabilidade probatória.
Indeferida a liminar (fls. 128-131) e prestadas as informações (fls. 137-184), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 187-190):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, ficou consignado no acórdão que "o paciente alega que sua esposa se encontra gestante de grave risco e necessita de seus cuidados porque necessita de uma cirurgia ortopédica, contudo não restou demonstrada a imprescindibilidade de sua presença e que seja exclusivo responsável pelos seus cuidados." (fl. 28)
À míngua de comprovação idônea da incompatibilidade entre o tratamento de saúde da cônjuge e a segregação cautelar do agente pressuposto do art. 318, III, do CPP , inviabiliza-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Consequentemente, inexiste constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, inclusive de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.