DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR QUEIROZ PEREZ… — HC HC 1092629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR QUEIROZ PEREZ , apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o art.
- 61, inciso II, alínea c, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR QUEIROZ PEREZ , apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 2189041-78.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o art. 61, inciso II, alínea c, ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo tribunal de origem, readequando-se a reprimenda do paciente para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
A defesa alega que o paciente padece de constrangimento ilegal consubstanciado na não aplicação da causa de diminuição delineada no art. 29, § 1º, do Código Penal. Sustenta que a instrução probatória, especialmente os depoimentos prestados, evidenciam que o acusado não praticou o núcleo do tipo penal, tampouco organizou ou dirigiu a atuação dos demais envolvidos.
Argumenta, ainda, que a própria vítima não relatou a presença do paciente no momento da abordagem principal. Ressalta que a conduta imputada consistiu em permanecer à distância dando cobertura à ação, configurando nítida hipótese de participação de menor importância, sendo a respectiva redução de pena um direito público subjetivo do réu.
Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da condenação e determinar o imediato reexame da dosimetria da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, reduzindo-se a reprimenda em 1/3 (um terço), nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
(..)
4. O reconhecimento da confissão e da participação de menor importância exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável nesta via estreita.
5. É prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da causa de aumento no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização.
Precedentes.
6. O regime inicial mais gravoso foi justificado nas circunstâncias judiciais negativas e na gravidade em concreto do delito.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.051.275/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.