DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADÍLIO MARINHO EUFRÁSIO, … — HC HC 1092630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADÍLIO MARINHO EUFRÁSIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à Execução Penal n.
- 8000440-59.2024.8.06.0167, oriunda da Ação Penal n.
- 0006223-67.2007.8.06.0167, em que foi condenado definitivamente à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Ante o exposto, denegada a ordem habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADÍLIO MARINHO EUFRÁSIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, no julgamento do HC n. 0622053-73.2026.8.06.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde à Execução Penal n. 8000440-59.2024.8.06.0167, oriunda da Ação Penal n. 0006223-67.2007.8.06.0167, em que foi condenado definitivamente à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
Extrai-se do acórdão impugnado que a defesa postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, ao argumento de que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 30/11/2007, e a publicação válida da sentença condenatória, teria transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do Código Penal.
Sustentou, para tanto, que a sentença, embora assinada e disponibilizada nos autos eletrônicos em 27/11/2019, somente teria sido efetivamente publicada em 01/06/2020, quando disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico.
O Tribunal de origem, contudo, afastou a tese defensiva, assentando que, nos processos eletrônicos, a assinatura digital e a disponibilização da sentença nos autos virtuais constituem ato apto a caracterizar sua publicação para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, sendo irrelevante, para tal finalidade, a posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV DO CP. ASSINATURA ELETRÔNICA E DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PRESCRICIONAIS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da indevida ampliação do conceito de publicação da sentença penal condenatória para fins de interrupção da prescrição. Alega que a mera assinatura digital e a disponibilização interna da sentença no sistema eletrônico não seriam suficientes para caracterizar publicidade válida do édito condenatório, diante da ausência de termo cartorário, certidão formal ou outro ato equivalente previsto no art. 389 do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que somente em 01/06/2020 houve efetiva publicidade
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Além disso, a pretensão defensiva pressupõe incursão aprofundada sobre o conjunto documental juntado aos autos inclusive registros do sistema eletrônico, certidões e movimentações processuais a fim de aferir a efetiva publicidade da sentença condenatória, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, especialmente na ausência de ilegalidade manifesta verificável de plano.
Registre-se, ainda, que o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, ressaltando que a jurisprudência desta Corte considera suficiente, para fins interruptivos da prescrição, a inclusão da sentença no sistema eletrônico com assinatura digital.
Desse modo, ausente constrangimento ilegal flagrante, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, denegada a ordem habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.