DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1092632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER DE OLIVEIRA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de livramento condicional, apesar do preenchimento do requisito objetivo, ao fundamento de ausência dos requisitos subjetivos legais.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o agravante preenche os requisitos subjetivos exigidos para a concessão do livramento condicional, nos termos do art.
- 83, III e parágrafo único, do Código Penal, o bom comportamento durante toda a execução da pena e aptidão para retorno progressivo ao convívio social.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER DE OLIVEIRA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. ART. 83, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL INTEGRAL. TEMA 1161 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de livramento condicional, apesar do preenchimento do requisito objetivo, ao fundamento de ausência dos requisitos subjetivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar se o agravante preenche os requisitos subjetivos exigidos para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, III e parágrafo único, do Código Penal, o bom comportamento durante toda a execução da pena e aptidão para retorno progressivo ao convívio social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i). O requisito objetivo encontra-se preenchido, contudo, o histórico prisional revela reiteradas faltas disciplinares pretéritas, evasão do sistema prisional e ausência de demonstração consistente de autodisciplina, senso de responsabilidade e comprometimento com o processo de ressocialização.
(ii). A valoração do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar toda a execução da pena, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1161 do Superior Tribunal de Justiça.
(iii). A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se baseando apenas na gravidade abstrata dos delitos, mas na análise individualizada da execução penal, em observância ao art. 5º, XLVI, da Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o livramento condicional. Tese de julgamento: "A concessão do livramento condicional exige, além do cumprimento do requisito objetivo, a demonstração concreta de bom comportamento durante toda a execução da pena, com autodisciplina, responsabilidade e condições pessoais que afastem o risco de reiteração delitiva, sendo legítima a consideração do histórico prisional integral do apenado."
Legislação relevante citada:
Código Penal, art. 83, parágrafo único; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84),
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Vale ressaltar que, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.