DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO ROBERTO TAVARES em que se aponta como a… — HC HC 1092634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO ROBERTO TAVARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Márcio Roberto Tavares foi condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado por posse de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, após ser abordado em veículo em fuga.
- A defesa alega nulidade da abordagem e insuficiência de provas, pleiteando absolvição ou readequação do regime inicial.
- A questão em discussão consiste em: (i) se houve nulidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita; (ii) se as provas são suficientes para a condenação; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser semiaberto.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO ROBERTO TAVARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Márcio Roberto Tavares foi condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado por posse de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, após ser abordado em veículo em fuga. A defesa alega nulidade da abordagem e insuficiência de provas, pleiteando absolvição ou readequação do regime inicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve nulidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita; (ii) se as provas são suficientes para a condenação; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser semiaberto. III. Razões de Decidir 3. A abordagem policial foi legítima, baseada em fundada suspeita decorrente de fuga em alta velocidade e conhecimento prévio dos réus. 4. A condenação foi sustentada por confissão do réu e depoimentos coerentes dos policiais, corroborados por prova pericial. 5. O regime inicial fechado é justificado pelos maus antecedentes e reincidência específica do apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga em alta velocidade justifica a abordagem policial. 2. A confissão corroborada por provas é suficiente para condenação. 3. O regime inicial fechado é adequado em razão dos antecedentes e reincidência.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime inicial fechado se deu sem fundamentação concreta, apesar de se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, com pena inferior a 4 (quatro) anos, e de o paciente haver confessado, sendo suficiente o regime semiaberto.
Alegam que a manutenção do regime fechado acarreta prejuízo executório, retardando indevidamente a progressão e impondo condições mais severas do que as juridicamente cabíveis, o que evidencia a necessidade de readequação para o semiaberto, inclusive em sede liminar, diante do tempo já cumprido.
Requerem, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de
[trecho intermediário suprimido]
de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência específica e a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.