DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME PERRONI BUZO em que se aponta como a… — HC HC 1092635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME PERRONI BUZO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da execução que reconheceu falta grave, determinou a regressão ao regime semiaberto, revogou parte dos dias remidos e indeferiu o pedido de extinção da pena pelo alegado cumprimento integral.
- O agravante sustenta que, embora não se admita o writ como sucedâneo recursal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores autoriza seu conhecimento em hipóteses excepcionais, notadamente quando evidenciado constrangimento ilegal decorrente de decisão que interfere diretamente na liberdade de locomoção, como no caso de regressão de regime supostamente indevida e após o término do cumprimento da pena.
- Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME PERRONI BUZO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus impetrado contra decisão do juízo da execução que reconheceu falta grave, determinou a regressão ao regime semiaberto, revogou parte dos dias remidos e indeferiu o pedido de extinção da pena pelo alegado cumprimento integral.
O agravante sustenta que, embora não se admita o writ como sucedâneo recursal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores autoriza seu conhecimento em hipóteses excepcionais, notadamente quando evidenciado constrangimento ilegal decorrente de decisão que interfere diretamente na liberdade de locomoção, como no caso de regressão de regime supostamente indevida e após o término do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), o qual, inclusive, já foi interposto pela defesa em 05/03/2026, discute as mesmas questões ora suscitadas e, caso não haja retratação por parte do juízo a quo, será oportunamente julgado por este Eg. TJSP.
4. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que, em princípio, a decisão contestada na impetração está devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi determinada a regressão do paciente ao regime semiaberto, com expedição de mandado de prisão, após a revogação do regime aberto.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena do paciente se encerrou em 16.04.2025 sem decisão de suspensão ou revogação do regime aberto até o termo final, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Alegam que a decisão de regressão foi proferida apenas em fevereiro de 2026, quando já operada a extinção da pena, não podendo produzir efeitos executórios após o término do
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 13) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.