DECISÃO ALISSON BRAGA DA SILVA e ALEFF TOMAZ CARVALHO DA SILVA alegam sofrer constrangimento ilegal di… — HC HC 1092644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALISSON BRAGA DA SILVA e ALEFF TOMAZ CARVALHO DA SILVA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n.
- Os pacientes, que estiveram em liberdade durante a instrução criminal, ao serem pronunciados pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), tiveram decretadas suas prisões preventivas.
- A defesa pede a "concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada sem fato novo, em razão de pedido formulado há quase dois anos pela autoridade policial e sem fundamentação concreta a justificar a medida" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ALISSON BRAGA DA SILVA e ALEFF TOMAZ CARVALHO DA SILVA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n. 0804188-04.2026.8.15.0000.
Os pacientes, que estiveram em liberdade durante a instrução criminal, ao serem pronunciados pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), tiveram decretadas suas prisões preventivas.
A defesa pede a "concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada sem fato novo, em razão de pedido formulado há quase dois anos pela autoridade policial e sem fundamentação concreta a justificar a medida" (fl. 14).
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Os pacientes, que estiveram em liberdade durante a instrução criminal, ao serem pronunciados, assim tiveram decretadas suas prisões preventivas (fl. 38, destaquei):
Na hipótese vertente, o modus operandi e a gravidade concreta do delito, perpetrado mediante ataque súbito à vítima, em um contexto de guerra entre facções criminosas, evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Ademais, os depoimentos dos policiais apontam para a periculosidade dos réus, e o envolvimento com a facção "Comando Vermelho", sendo ALISSON, inclusive, apontado como principal executor do grupo em outros homicídios.
Ressalta-se que Alisson da Silva Braga responde atualmente a diversas ações penais nesta Comarca de Mamanguape, a exemplo dos processos de n.º 0800874-07.2024.8.15.0231 (homicídio), 0800248-85.2024.8.15.0231 (tráfico de drogas) e 0802225-49.2023.8.15.0231 (homicídio).
Nesse mesmo sentido, Aleff Tomaz Carvalho da Silva: 0800248-85.2024.8.15.0231 (tráfico de drogas) e 0801419-31.2026.8.15.2002 (lesão e ameaça).
Nessa perspectiva, a decretação da prisão preventiva por necessidade de se garantir a ordem pública é medida que se impõe.
Por sua vez, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
devem ser analisadas como um todo, e não por capítulos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 141.744/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021, grifei)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
A propósito:
.. as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.