ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1092645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ingresso domiciliar fundado em razões objetivas.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Ingresso domiciliar fundado em razões objetivas. Dosimetria. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, no qual se alegou nulidade de provas por violação de domicílio, pleiteou-se absolvição por falta de provas e reforma da dosimetria.
2. Fato relevante. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35 da mesma lei; em apelação, mantida a condenação, afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, elevada a pena e fixado o regime inicial fechado, com trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, na ausência de competência originária do Tribunal; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a condenação e a dosimetria, quando demandado revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo a competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restrita às revisões criminais e ações rescisórias dos próprios julgados do Tribunal competente.
5. Inexistência de teratologia ou coação ilegal flagrante que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Diretriz constitucional do art. 5º, XI, e tese firmada no Tema 280 (RE 603.616) admitem ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, notadamente em crime permanente, legitimando as provas colhidas; precedente reafirma a licitude das provas em hipóteses análogas.
6. A dosimetria insere-se na discricionariedade do julgador quando fundamentada em elementos concretos; sua revisão, na via do habeas corpus, é inviável quando demandar revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.