DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO EUGENIO DA SIL… — HC HC 1092645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO EUGENIO DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, tendo sido absolvido do crime previsto no artigo 35, caput, da mesma lei, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para afastar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO EUGENIO DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500252-91.2021.8.26.0583.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido do crime previsto no artigo 35, caput, da mesma lei, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para afastar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, elevar a pena do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar o regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.
Houve o trânsito em julgado (fls. 1356-1358).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado e absolver o paciente; subsidiariamente, absolver por insuficiência probatória; e, caso mantida a condenação, aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam o flagrante delito, em razão de suposta violação de domicílio. Subsidiariamente, a defesa espera a absolvição por falta de provas e a reforma da dosimetria.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023.
[trecho intermediário suprimido]
para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).
No mais, na dosimetria, tem-se que: "A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.