DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA FLORES em que se aponta como at… — HC HC 1092666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, tendo sido fixada como data-base da progressão de regime a data da elaboração do laudo criminológico favorável.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base da progressão deve ser a do preenchimento dos requisitos legais, e não a data da elaboração do exame criminológico.
- Alega que a decisão que concede a progressão possui natureza declaratória, não sendo possível impor ao sentenciado a mora estatal, de modo que o marco deve ser a data em que implementado o requisito objetivo.
- Argumenta que o exame criminológico favorável apenas confirma circunstância preexistente e não constitui o requisito subjetivo, razão pela qual sua data não pode servir como termo inicial para nova progressão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA FLORES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE PARA A PRÓXIMA PROGRESSÃO FIXADA NO DIA EM QUE PRODUZIDO O ÚLTIMO RELATÓRIO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - A data-base para contagem de tempo de cumprimento de pena para a próxima progressão coincide com o momento em que comprovado o preenchimento do último requisito, seja ele o objetivo ou o subjetivo - Tema 28, TJSP (IRDR) e Tema 1.165, STJ - Caso em que a comprovação da presença concomitante dos requisitos legais para progressão ao regime semiaberto apenas ocorreu com o resultado favorável do exame criminológico - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, tendo sido fixada como data-base da progressão de regime a data da elaboração do laudo criminológico favorável.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base da progressão deve ser a do preenchimento dos requisitos legais, e não a data da elaboração do exame criminológico.
Alega que a decisão que concede a progressão possui natureza declaratória, não sendo possível impor ao sentenciado a mora estatal, de modo que o marco deve ser a data em que implementado o requisito objetivo.
Argumenta que o exame criminológico favorável apenas confirma circunstância preexistente e não constitui o requisito subjetivo, razão pela qual sua data não pode servir como termo inicial para nova progressão.
Defende que, no caso concreto, o exame criminológico foi favorável e o comportamento já era satisfatório quando do cumprimento do lapso, evidenciando que o requisito subjetivo estava preenchido antes da elaboração do laudo.
Requer, em suma, a retificação do cálculo de liquidação de penas, com a alteração da data-base da progressão de regime para o dia do preenchimento dos requisitos legais.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.