DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNNY SILVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tri… — HC HC 1092667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNNY SILVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto praticado durante o repouso noturno (art.
- 155, § 1º, do Código Penal), referente à subtração de duas barras de alumínio avaliadas em R$ 60,00, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, sob a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNNY SILVEIRA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2069045-52.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal), referente à subtração de duas barras de alumínio avaliadas em R$ 60,00, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.
O Tribunal a quo denegou a ordem, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 82):
PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA. A decisão que decreta a prisão preventiva, devidamente fundamentada, não conduz, por si, a constrangimento ilegal, em havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a justificar a medida extrema, mas necessária, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega que, apesar dos antecedentes, a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional ante a reduzida gravidade da infração e o baixo valor dos bens. Aduz que a decisão que converteu a flagrancial em preventiva seria genérica e sem fundamentação idônea, não demonstrando risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Sustenta, ainda, que a prova da materialidade e os indícios de autoria são pressupostos ao recebimento da denúncia, não podendo justificar a preventiva, e afirma que o paciente já foi citado nos autos.
Pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. Ademais, a aferição de eventual descompasso entre a custódia provisória e a futura pena envolve prognóstico que não se resolve na via estreita do habeas corpus: "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade , ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao r éu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.