DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN BASILIO DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1092670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN BASILIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- REQUISITO SUBJETIVO AFERIDO POR EXAME CRIMINOLÓGICO.
- Caso em Exame: O recurso foi interposto pelo reeducando contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, mas fixou como data-base para futura progressão ao regime aberto a data da conclusão do exame criminológico.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a data-base para nova progressão deve ser fixada na data do implemento do requisito objetivo ou na data da conclusão do exame criminológico que atestou o requisito subjetivo; (ii) se o exame criminológico possui natureza meramente confirmatória de mérito já preenchido ou se constitui o próprio momento de aferição do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAN BASILIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO AFERIDO POR EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso foi interposto pelo reeducando contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, mas fixou como data-base para futura progressão ao regime aberto a data da conclusão do exame criminológico. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a data-base para nova progressão deve ser fixada na data do implemento do requisito objetivo ou na data da conclusão do exame criminológico que atestou o requisito subjetivo; (ii) se o exame criminológico possui natureza meramente confirmatória de mérito já preenchido ou se constitui o próprio momento de aferição do requisito subjetivo. III. Razões de Decidir: O acórdão fundamenta-se no entendimento uniformizado pelo TJSP no IRDR Tema 28 e pelo STJ no Tema 1165, que estabelecem que a decisão de progressão possui natureza declaratória, mas a data-base deve ser fixada de forma casuística, considerando-se o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja objetivo ou subjetivo. No caso concreto, o Juízo determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, o que evidencia que havia dúvida fundada sobre o preenchimento deste requisito. O exame criminológico não constitui mera formalidade procedimental, mas instrumento técnico de verificação efetiva do mérito do reeducando, previsto no artigo 112, §1º, da LEP. Antes da conclusão favorável do laudo, o requisito subjetivo estava pendente de aferição, e não efetivamente preenchido. A tese defensiva de que o requisito subjetivo estaria automaticamente preenchido na data do requisito objetivo, caso o laudo superveniente seja favorável, criaria ficção jurídica incompatível com o sistema progressivo e esvaziaria a função do exame criminológico. Os requisitos objetivo e subjetivo são autônomos e cumulativos, devendo ambos estar simultaneamente preenchidos para o deferimento da progressão. A data em que ambos os requisitos se encontram efetivamente preenchidos, no caso concreto, coincide com a data da conclusão do exame criminológico favorável, marco temporal em que se dissipou a dúvida e se confirmou o preenchimento do requisito subjetivo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de agravo em execução não provido. Tese de
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.