DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ISLANDO VIANA QUINTILHANO DE SOUZA,… — HC HC 1092675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ISLANDO VIANA QUINTILHANO DE SOUZA, contra agravo em execução do TJSP que manteve a decisão de recambiamento do paciente.
- Condenado no Estado de Santa Catarina, o paciente encontra-se em cumprimento de pena no Estado de São Paulo.
- Segundo consta, foi requerida ao juízo da execução sua permanência em São Paulo, sob a alegação de possuir vínculos familiares e residência fixa, o que foi indeferido.
- Interposto agravo em execução, foi desprovido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ISLANDO VIANA QUINTILHANO DE SOUZA, contra agravo em execução do TJSP que manteve a decisão de recambiamento do paciente.
Condenado no Estado de Santa Catarina, o paciente encontra-se em cumprimento de pena no Estado de São Paulo.
Segundo consta, foi requerida ao juízo da execução sua permanência em São Paulo, sob a alegação de possuir vínculos familiares e residência fixa, o que foi indeferido. Interposto agravo em execução, foi desprovido.
Daí o presente writ, em que a defesa alega que as decisões teriam ignorado os documentos comprobatórios dos aludidos vínculos. Sustenta ainda que a medida promove a ressocialização, atendendo aos interesses do sentenciado e da sociedade.
Requer, liminarmente, a suspensão do recambiamento e no mérito, a anulação da decisão, com o afastamento da medida.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 62):
HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO DE PRESO PARA O ESTADO DE ORIGEM DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA EM UNIDADE PRISIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS FAMILIARES E SOCIAIS RELEVANTES. MEDIDA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM CRITÉRIOS DE GESTÃO DO SISTEMA PRISIONAL E SUPERLOTAÇÃO CERCERÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO APENADO À PERMANÊNCIA EM DETERMINADA UNIDADE OU ESTADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 10; grifos acrescidos):
No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada (fls. 46/47 do PEC) foi devidamente fundamentada, ao consignar que, mediante a notícia de que o agravante cumpre pena por delito praticado e processado em estado diverso e mediante o cenário de superlotação dos estabelecimentos prisionais no estado de São Paulo, não há viabilidade administrativa para a manutenção do
[trecho intermediário suprimido]
e pelo Tribunal de origem quanto à revogação do recambiamento, à inexistência de vínculo do apenado com a Comarca de Cascavel/PR, à ausência de apresentação perante o juízo competente e à falta de fiscalização do cumprimento da pena.
7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia nos atos de execução penal examinados, notadamente na decisão que revogou o recambiamento e determinou a intimação do apenado para retomar a execução da pena no Estado de São Paulo, não se justifica a concessão de ordem de habeas corpus em caráter substitutivo de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.077.502/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de of ício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.