DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON DOS SANTOS… — HC HC 1092680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamen to do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON DOS SANTOS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamen to do HC n. 2064943-84.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Pedido de revogação da segregação ou aplicação de medidas cautelares alternativas. Denegação do "writ". Presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Constrição justificada pela gravidade concreta da conduta e circunstâncias da prisão. Flagrante decorrente de cumprimento de mandado de busca e apreensão, oriundo de prévia investigação policial focada em desarticular estrutura organizada de narcotráfico. Apreensão de 51 eppendorfs de cocaína (45 gramas). Indicativos de que o paciente exerceria posição de liderança na organização criminosa, atrelada a episódios de intimidação armada. Risco à ordem pública devidamente demonstrado. "Periculum libertatis" aferido, sendo de rigor a manutenção da prisão processual para o desmantelamento da cadeia de distribuição. Insuficiência e inadequação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Alegadas condições pessoais favoráveis, como primariedade, que não geram direito absoluto à liberdade provisória quando presentes os requisitos do acautelamento. Impossibilidade de incursão probatória aprofundada ou de elaboração de prognósticos acerca da futura reprimenda na estreita via de cognição do remédio heroico. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta desproporcionalidade da prisão preventiva, respaldada em quantidade ínfima de entorpecente e fundada em presunções abstratas, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera as condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui gravíssimo erro judicial na consideração da associação para o tráfico, pois o paciente não foi denunciado pelo art. 35 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
legais para a decretação da prisão preventiva.
4. Tendo sido devidamente demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.557/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Por fim, a tese relativa à ocorrência de erro judicial na consideração da associação para o tráfico não foi analisada pelo Tribunal de origem, de modo que resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito quanto ao ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.