DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAX JHONE FERNANDE… — HC HC 1092683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAX JHONE FERNANDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n .
- Extrai-se dos autos que o Juiz não homologou a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Todavia, o recurso do Parquet foi provido, por acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, em audiência de custódia, deixou de homologar a prisão em flagrante e relaxou a custódia de investigado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MAX JHONE FERNANDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n . 0001867-44.2026.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o Juiz não homologou a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Todavia, o recurso do Parquet foi provido, por acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. REINCIDÊNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, em audiência de custódia, deixou de homologar a prisão em flagrante e relaxou a custódia de investigado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob o fundamento de ilegalidade do ingresso domiciliar.
2. Consta dos autos que o recorrido foi abordado em via pública, ocasião em que foi encontrada porção de maconha em seu bolso. Após autorização, os policiais ingressaram na residência e apreenderam drogas, balança de precisão, dinheiro, arma de fogo e munições.
3. O Juízo de origem deixou de homologar o flagrante por entender ausente consentimento válido para o ingresso no domicílio. O Ministério Público interpôs recurso. Houve juízo negativo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar apta a ensejar o relaxamento da prisão em flagrante; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a homologação do flagrante e a conversão da custódia em prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é admitido quando houver fundadas razões de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988. No caso, a abordagem inicial ocorreu em via pública, com apreensão de droga em poder do investigado.
6. As diligências foram precedidas de denúncias anônimas sobre tráfico de drogas e posse de arma de fogo na residência. A autorização para ingresso foi referida pelos policiais. Não há prova de coação ou de ingresso forçado.
7. Os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos que infirmem sua credibilidade. A apreensão de drogas, arma e apetrechos do tráfico confirma a situação de flagrância.
8. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O recorrido ostenta
[trecho intermediário suprimido]
enteado do paciente que, ao avistar os policiais, começou a chorar e entrou na residência gritando.
2. Assim, na espécie, as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem policial deram subsídios aos agentes quanto à ocorrência de crime permanente. De mais a mais, é possível extrair dos autos que a entrada dos policiais foi franqueada por ocupante do imóvel (companheira do paciente) e que, nas alegações defensivas, não há elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 907.896/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.