DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARIELCIO ALMEIDA GALIBI,… — HC HC 1092685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARIELCIO ALMEIDA GALIBI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que nos autos da Ação Cautelar Inominada n.
- 0821483-18.2025.8.14.0000, julgou procedente o pedido ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente é investigado no âmbito da Operação "Coalizão Operacional pela Paz" (COP), deflagrada pela FICCO/PA para desarticular núcleos da organização criminosa Comando Vermelho (CVRL/PA).
- A investigação baseou-se em dados extraídos de aparelho celular de terceira pessoa, indicando que o paciente exerceria as funções de "disciplina" e "conselho das trancas do estado".
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARIELCIO ALMEIDA GALIBI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0821483-18.2025.8.14.0000, julgou procedente o pedido ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente é investigado no âmbito da Operação "Coalizão Operacional pela Paz" (COP), deflagrada pela FICCO/PA para desarticular núcleos da organização criminosa Comando Vermelho (CVRL/PA). A investigação baseou-se em dados extraídos de aparelho celular de terceira pessoa, indicando que o paciente exerceria as funções de "disciplina" e "conselho das trancas do estado". O juízo de primeiro grau indeferiu inicialmente a custódia por entender ausente a contemporaneidade. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou cautelar inominada perante o Tribunal de origem, que deferiu a liminar para decretar a prisão, decisão posteriormente confirmada pelo colegiado em 12/03/2026.
A Defesa alega, em síntese, a inadequação da via eleita pelo Ministério Público, sustentando que a utilização de ação cautelar para conferir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito viola o princípio da taxatividade recursal previsto no art. 584 do CPP. Aduz a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que o suposto ingresso do paciente na organização criminosa remonta ao ano de 2022 e a "atualização cadastral" utilizada pelo Tribunal de origem não constituiria ato concreto de criminalidade recente.
Sustenta, ainda, a carência de fundamentação concreta da decisão, baseada na gravidade abstrata da facção criminosa, e a desnecessidade da medida extrema, considerando que o paciente já se encontra custodiado em outra unidade da federação (SC) por fatos diversos. Por fim, aponta a fragilidade probatória e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
Os fundamentos apresentados pelo decreto constritivo in limine não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva dos Pacientes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte dos Agentes, considerando-se que lideram grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas em larga escala.
3. Demonstrada a plausibilidade da custódia cautelar, "não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público."
(HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016).
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.