DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FERREIRA DE BRI… — HC HC 1092702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FERREIRA DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2026, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A imp etrante sustenta que não houve apreensão de drogas, armas, munições ou anotações vinculadas ao tráfico, limitando-se os fatos à posse de rádios sem prova de transmissões.
- Afirma que o paciente ainda não foi notificado para apresentar resposta à acusação e permanece preso há 80 dias, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05899., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO FERREIRA DE BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/2/2026, havendo conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006.
A imp etrante sustenta que não houve apreensão de drogas, armas, munições ou anotações vinculadas ao tráfico, limitando-se os fatos à posse de rádios sem prova de transmissões.
Afirma que o paciente ainda não foi notificado para apresentar resposta à acusação e permanece preso há 80 dias, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa.
Defende que a denúncia incluiu, de modo excessivo, os arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006 para afastar o ANPP, sendo o art. 37 um tipo subsidiário que não pode coexistir com a associação, sob pena de bis in idem.
Entende que a manutenção da preventiva é desproporcional e converte a cautelar em cumprimento antecipado de pena, configurando constrangimento ilegal.
Pondera que a decisão se pautou em gravidade abstrata e, em "outras anotações", motivação que reputa genérica e incompatível com a presunção de inocência, registrando apenas uma anotação na FAC.
Informa que há medidas cautelares menos gravosas, nos termos da Lei n. 12.403/2011 e do art. 282, I, II e § 6º, c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pede a concessão do habeas corpus de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 41-42, grifo próprio):
Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 6 de fevereiro de 2026, por volta das 10h40min,
[trecho intermediário suprimido]
e à impossibilidade de cumular na imputação os arts. 35 e 37 da Lei n. 11.343/2006, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.