DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN JEFFERSON BRITO DE SOUZA em que se aponta… — HC HC 1092708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN JEFFERSON BRITO DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negado genericamente o direito de recorrer em liberdade na sentença, sem fundamentação concreta, atual e individualizada, limitando-se a decisão a remeter aos fundamentos pretéritos da preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.12333.12334., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN JEFFERSON BRITO DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0755590-35.2026.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negado genericamente o direito de recorrer em liberdade na sentença, sem fundamentação concreta, atual e individualizada, limitando-se a decisão a remeter aos fundamentos pretéritos da preventiva.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, porque amparada em elementos inerentes ao tipo penal e em razões abstratas, como gravidade do delito, concurso de agentes e uso de arma, sem individualização da conduta ou demonstração de risco atual.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há indicação de fato superveniente apto a evidenciar risco contemporâneo à instrução ou à aplicação da lei penal, sobretudo após o encerramento da instrução.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque a prisão se mantém desde 27/01/2026 com base nos mesmos dados fáticos originários, sem fatos novos ou recentes que justifiquem a medida.
Expõe que a prisão excede o prazo de 90 (noventa) dias sem revisão concreta, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, requerendo o controle imediato da legalidade da custódia, porquanto não houve decisão contemporânea voltada ao reexame na data-limite.
Afirma que, encerrada a instrução, desaparece o risco à colheita de provas e, portanto, a manutenção da prisão exige fundamentação concreta e atualizada quanto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que não ocorreu.
Argui a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, apontando que tal vício compromete a validade da prova e repercute na aferição da autoria.
Sustenta que a condenação e a manutenção da prisão apoiam-se em prova policial isolada, sem corroboração judicial idônea, o que evidencia fragilidade probatória quanto à autoria.
Defende a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, com indicação de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.