DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO ALVES DOS SANTOS contra acórdão d… — HC HC 1092709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
- No curso da execução, requereu remição de pena por estudo, fundada em curso bíblico realizado à distância, tendo o Juízo da execução indeferido o pedido por ausência de verificação de frequência e de acompanhamento pelo estabelecimento prisional (e-STJ fl.
- A defesa interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, que a ausência de fiscalização estatal do estudo a distância não pode prejudicar o sentenciado, por não ser de sua responsabilidade, e que os certificados apresentados seriam suficientes para o reconhecimento da remição (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0000696-50.2026.8.26.0996).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. No curso da execução, requereu remição de pena por estudo, fundada em curso bíblico realizado à distância, tendo o Juízo da execução indeferido o pedido por ausência de verificação de frequência e de acompanhamento pelo estabelecimento prisional (e-STJ fl. 9).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, que a ausência de fiscalização estatal do estudo a distância não pode prejudicar o sentenciado, por não ser de sua responsabilidade, e que os certificados apresentados seriam suficientes para o reconhecimento da remição (e-STJ fl. 9).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Luiz Gustavo Alves dos Santos interpôs agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por curso bíblico realizado à distância durante cumprimento de pena em regime fechado. O pedido foi negado por falta de verificação de frequência e fiscalização pelo estabelecimento prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se o curso bíblico realizado à distância atende aos requisitos legais para remição de pena por estudo; (ii) se a ausência de certificação por autoridades educacionais competentes impede o reconhecimento do direito à remição; (iii) se a interpretação ampliativa do art. 126 da LEP pode suprir a falta de credenciamento da instituição. III. Razões de Decidir 3. O art. 126, §2º, da LEP exige que atividades de estudo à distância sejam certificadas por autoridades educacionais competentes. 4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ reforça a necessidade de que práticas educativas sejam executadas por instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público. No caso, não há comprovação de credenciamento da instituição. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo em execução penal não provido. Tese de julgamento: 1. A remição por estudo exige certificação por autoridades educacionais competentes. 2. A ausência de credenciamento da instituição impede o reconhecimento do direito à remição. Legislação Citada: LEP, art. 126, §§1º e 2º; art. 129. CF/88, art. 205. LEP, art. 1º. Resolução CNJ nº 391/2021, art. 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº
[trecho intermediário suprimido]
autoridades educacionais competentes, conforme art. 126, § 2º da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ.
4. A ausência de comprovação de carga horária, certificação e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional impede a concessão da remição.
5. A jurisprudência do STJ não admite remição de pena por atividades que não atendam aos requisitos legais e regulamentares, mesmo que realizadas por instituições não conveniadas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.467.573/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
Não ficou configurado o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.