DECISÃO LARISSA MIKAELA SOUZA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em face de … — HC HC 1092716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LARISSA MIKAELA SOUZA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em face de acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial a ser aplicado à paciente, com amparo no art.
- Alternativamente, pleiteia que, caso seja mantida a internação, que ela "ocorra em leito de saúde mental em Hospital Geral ou em equipamento de saúde referenciado pela CAPS e subsidiariamente, caso mantida a medida de segurança de internação, considerando o tempo de prisão provisória, de internação provisória e o laudo pericial de fls.
- 660/671, requer seja reduzido o prazo de internação para o prazo mínimo de 01 (um) ano, conforme §1º, do artigo 96, do Código Penal, com a confirmação da liminar" (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.14684., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
LARISSA MIKAELA SOUZA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em face de acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500510-75.2023.8.26.0084.
Nesta Corte, a defesa sustenta, liminarmente e no mérito, a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial a ser aplicado à paciente, com amparo no art. 97 do Código Penal. Alternativamente, pleiteia que, caso seja mantida a internação, que ela "ocorra em leito de saúde mental em Hospital Geral ou em equipamento de saúde referenciado pela CAPS e subsidiariamente, caso mantida a medida de segurança de internação, considerando o tempo de prisão provisória, de internação provisória e o laudo pericial de fls. 660/671, requer seja reduzido o prazo de internação para o prazo mínimo de 01 (um) ano, conforme §1º, do artigo 96, do Código Penal, com a confirmação da liminar" (fls. 15-16).
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
Este habeas corpus foi impetrado em 28/4/2026 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgado no dia 24/4/2026 (fl. 17).
Diante desse cenário, uma vez que a impetração se deu no prazo para a interposição de recurso especial, conheço do writ e passo ao exame do mérito.
I. Contextualização
Consta dos autos que, no âmbito da ação penal na origem, foi imposta à ora paciente medida de segurança em face dos delitos tipificados nos arts. 147 e 147-A, ambos do Código Penal (ameaça e perseguição), praticados entre os anos de 2020 a 2024, contra a vítima E.
Diante do reconhecimento da inimputabilidade da postulante por doença mental, houve a prolação de sentença absolutória imprópria, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, com imposição de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 2 anos (fls. 59-60).
A Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação interposta pela defesa e manteve a medida de internação acima individualizada ao afirmar, no que interessa (fls. 17-27, grifei):
.. o laudo pericial atestou a inimputabilidade da apelante, que apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno delirante persistente, recomendando tratamento em regime ambulatorial pelo período mínimo de dois anos (fls. 660/671). Neste cenário, a r. sentença procedeu à absolvição imprópria da acusada, impondo medida de segurança de internação pelo período mínimo de 2 anos. Importante consignar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo
[trecho intermediário suprimido]
de medida de internação para que ela possa se submeter a tratamento psiquiátrico.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, a fim de que se substitua a internação da paciente pela medida de tratamento ambulatorial pelo prazo fixado na sentença (2 anos), se por outra razão não estiver privada da liberdade - sem prejuízo da edição de nova decisão amparada em fatos supervenientes e em novo laudo pericial sobre a higidez mental da acusada, com a demonstração da sua periculosidade mais severa.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao Juízo da ação penal (n. 1500510-75.2023.8.26.0084 - 1ª Vara Criminal de Campinas, no Estado de São Paulo), bem como ao Juízo da execução penal, para as providências cabíveis.
Por fim, nos termos do art. 201, § 2º, do Código Penal, deverá o juízo informar à vítima sobre o tratamento ambulatorial a ser cumprido pela ré.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.