DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ MACARIO PINHEIRO COSTA em que se aponta c… — HC HC 1092718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ MACARIO PINHEIRO COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 29 e 69, todos do CP, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão teria sido lastreada em provas produzidas por Guardas Civis Municipais que realizaram investigação e atividade de inteligência, em usurpação de competência das polícias civil e militar, o que atrairia a nulidade do flagrante e de todos os elementos dele derivados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ MACARIO PINHEIRO COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2090676-52.2026.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 4º, e 288, na forma dos arts. 29 e 69, todos do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão teria sido lastreada em provas produzidas por Guardas Civis Municipais que realizaram investigação e atividade de inteligência, em usurpação de competência das polícias civil e militar, o que atrairia a nulidade do flagrante e de todos os elementos dele derivados.
Alega que não houve flagrante próprio, pois a Guarda Municipal, após receber notícia de tentativa de golpe, promoveu levantamento de placa, monitoramento e campana do veículo para só então realizar a abordagem, sem participação das polícias judiciária ou ostensiva, o que contaminaria o conjunto probatório e infirmaria a configuração das hipóteses do art. 302 do CPP.
Argumenta que a abordagem e a busca no veículo careceram de fundadas suspeitas legitimamente constituídas, por decorrerem de atuação investigativa prévia da Guarda Municipal, sendo ilícitas por derivação as apreensões e os depoimentos subsequentes.
Defende que é desnecessária a requisição de informações para exame do pedido liminar, porque os autos eletrônicos já estariam integralmente instruídos, de modo que a manutenção da custódia preventiva sem análise imediata do mérito perpetua o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, bem como o reconhecimento da nulidade das provas e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.