DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON TIMOTEO MARATAN c… — HC HC 1092723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON TIMOTEO MARATAN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, tendo sido indeferido o recurso em liberdade.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo conheceu em parte e denegou a ordem.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON TIMOTEO MARATAN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, tendo sido indeferido o recurso em liberdade.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo conheceu em parte e denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - LESÃO COPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA.
Havendo apelação criminal interposta, as matérias trazidas na presente impetração devem ser analisadas no recurso próprio, de maior abrangência, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
1. Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do paciente, que respondeu ao processo acautelado, não há ilegalidade na r. Sentença condenatória que denegou o direito de recorrer em liberdade.
2. A manutenção da custódia de agente que permaneceu segregado cautelarmente durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação da persistência dos motivos que levaram à decretação da medida em um primeiro momento.
3. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 21).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade carecem de fundamentação concreta, tendo sido mantidas com base na gravidade abstrata do delito e em antecedentes remotos, sem demonstração de elementos contemporâneos do periculum libertatis.
Afirma que a suposta vítima se retratou por escrito e, em juízo, confirmou não ter havido agressão física, apenas discussão com empurrões recíprocos, sendo que os policiais não presenciaram os fatos e a única testemunha possui desavenças pessoais com o paciente.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente, inexistência de risco atual à vítima e ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados, pois as condenações anteriores datam de 2001 a 2006.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 61), o Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora paciente.
E o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pela reiteração delitiva do réu, que, além de reincidente, com condenação cujo período depurador não foi alcançado, ostenta maus antecedentes, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.