DECISÃO UANDERSON DA CONCEICAO GENOVEVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1092727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UANDERSON DA CONCEICAO GENOVEVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que a decisão agravou indevidamente o requisito objetivo da progressão ao aplicar a fração de 25% prevista para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, apesar de inexistirem violência real ou grave ameaça individualizada.
- Afirma que, no delito de associação para o tráfico, a incidência da majorante do art.
- 11.343/2006 não autoriza equiparação automática a crime violento, razão pela qual deve incidir a fração de 16% do art.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
UANDERSON DA CONCEICAO GENOVEVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5015564-10.2025.8.19.0500.
A defesa sustenta que a decisão agravou indevidamente o requisito objetivo da progressão ao aplicar a fração de 25% prevista para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, apesar de inexistirem violência real ou grave ameaça individualizada. Afirma que, no delito de associação para o tráfico, a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não autoriza equiparação automática a crime violento, razão pela qual deve incidir a fração de 16% do art. 112, I, da LEP. Aduz, ainda, que o paciente já cumpriu cerca de 18% da pena total e possui comportamento carcerário regular, fazendo jus à progressão. Alega teratologia executória por criação judicial de requisito não previsto em lei, com violação ao princípio da legalidade e ao art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer a concessão da ordem para suspender o acórdão impugnado, restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais que aplicou a fração de 16% para a progressão e determinar a retificação dos cálculos executórios, com as comunicações de estilo.
Decido.
O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial e determinou a retificação dos cálculos para progressão de regime da execução penal do impetrante para, em razão do reconhecimento havido na sentença penal condenatória do emprego de violência ou grave ameaça (art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), 25% em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. A ementa assim resumiu o julgado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO CONCRETA DA ARMA DE FOGO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ministerial contra decisão do juízo da VEP que deferiu pleito defensivo para retificar o percentual para progressão de regime ao apenado, condenado pela prática do crime previsto no artigo 35, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, em 16%.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o crime de associação para o tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, caracteriza a figura de violência à pessoa ou grave ameaça prevista no art. 112, III, da LEP, fazendo incidir o percentual de 25% para efeitos de progressão de regime.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
de regime.
O legislador, ao estabelecer a causa de aumento, reconheceu que a presença de armamento ou intimidação coletiva altera substancialmente a gravidade do delito, o que deve ser considerado também na fase executória, sob pena de se criar verdadeira incoerência sistêmica.
Por fim, registro que a ausência de vítima determinada no delito do art. 35 da Lei de Drogas não afasta a configuração de grave ameaça quando presente a majorante do art. 40, IV. A intimidação difusa ou coletiva, por sua própria natureza, prescinde de vítima individualizada, alcança número indeterminado de pessoas e revela, justamente por isso, maior potencial lesivo e periculosidade da conduta.
Desse modo, a aplicação da fração de 25% prevista no art. 112, III, da Lei de Execução Penal mostra-se adequada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.