DECISÃO Trata-se de habeas impetrado em favor de RUBENS DIAS RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBU… — HC HC 1092735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas impetrado em favor de RUBENS DIAS RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- O ora paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art.
- 10.826/2003, com posterior conversão em prisão preventiva (fls.
- Na inicial da impetração, alegou que não há fundamento idôneo para o decreto preventivo, em especial porque não se comprovou a participação do paciente em organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas impetrado em favor de RUBENS DIAS RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O ora paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art. 16, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003, com posterior conversão em prisão preventiva (fls. 190/197).
Na inicial da impetração, alegou que não há fundamento idôneo para o decreto preventivo, em especial porque não se comprovou a participação do paciente em organização criminosa. Disse que tem predicados pessoais favoráveis e que é viável a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 3/27).
Indeferi a liminar (fls. 331/332).
Prestadas as informações (fls. 337/600 e 601/603), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 605/615).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
De outro lado, não há como conceder ordem de ofício.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, depois de individualizar a materialidade e os indícios de autoria, assim como a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, trouxe, na parte em que interessa, os seguintes fundamentos (fls. 190/197):
"Ademais, há risco, especialmente a ordem pública, pois, conforme relatado pelo policial condutor Bruno Antônio De Souza, haveria uma disputa territorial decorrente do trafico ilicito de drogas entre as lideranças de Starley, que segundo informações é vinculado ao CV e Arlison Catrink, vinculado ao PCC; que, na data de ontem, a pessoa alcunha de "Netinho" teria efetuado disparos em frente a residência da pessoa alcunhada de "Biguana", cuja qualificação é Gustavo Henrique Torres de Brito; que houve uma apreensão da granada e seria urna resposta de "Biguana" para "Netinho", devido a tentativa de homicídio; que um individuo de alcunha "Neguinho" seria o responsável por guardar armas e drogas para "Biguana";
[trecho intermediário suprimido]
tanto que houve apreensão de uma granada.
A gravidade concreta, conforme orientação desta Corte, é vetor que justifica o decreto preventivo, para acautelar a ordem pública: "A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 230.095/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.).
Nessa linha, demonstrada a necessidade do decreto preventivo para assegurar a ordem pública, exclui-se, por consequência, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A esse respeito: "A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação" (AgRg no HC n. 1.024.944/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.